Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da lei complementar que fixou a aposentadoria compulsória de toda magistratura do país em 75 anos. Na sessão virtual encerrada em 19/5, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5430 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A Lei Complementar (LC) 152/2015, de iniciativa parlamentar, regulamentou a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 ao inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público, na forma de lei complementar. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a norma teria violado prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto, que trataria de questão relativa ao Estatuto da Magistratura.
Regulamentação
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a EC 88/2015 se limitou a prever a necessidade de regulamentação da nova idade de aposentadoria compulsória, sem indicar nenhuma autoridade como responsável pelo início do processo legislativo. Além disso, a lei seguiu o propósito estritamente regulamentar, sem exceder os limites constitucionalmente delineados, especialmente em relação aos agentes públicos atingidos e à idade para a aposentadoria compulsória.
Barroso lembrou que, no julgamento da liminar na ADI 5316, o Supremo havia decidido que a lei complementar que regulamentaria a EC 88/2015 deveria ser de inciativa da Corte. Entretanto, esse precedente foi tomado em caráter cautelar, num contexto em que se multiplicavam leis estaduais aumentando as idades máximas das aposentadorias e liminares que determinavam a manutenção de magistrados nos cargos até os 75 anos. Também não havia, naquele momento, lei complementar de caráter nacional para reger a matéria.
Posteriormente, em sessão administrativa, ao analisar o projeto de lei que culminaria na LC 152/2015, o STF concluiu que não havia reserva de iniciativa para tratar da matéria. Esse entendimento foi confirmado mais recentemente, no julgamento da ADI 5490, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Para o ministro Barroso, essa posição deve prevalecer porque a regra geral da Constituição é da propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional. Segundo o ministro, também não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social (RPPS), com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo. O relator citou, ainda, razões de isonomia.