SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, designada pela sigla AMATRA XV, associação civil sem fins lucrativos, fundada por Assembleia Geral de 08.11.1986, tem sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, prazo indeterminado de duração e se rege pelo presente Estatuto.
Art. 2º - São finalidades da AMATRA XV:
I - congregar magistrados do trabalho em torno de interesses comuns;
II - promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os associados, estimulando o debate e buscando soluções para melhores condições e dignidade no exercício de suas atribuições;
III - defender os interesses, prerrogativas e direitos dos associados, de forma coletiva ou individual, perante quaisquer autoridades e entidades nacionais e internacionais, agindo como representante, substituta ou assistente, nas esferas administrativa, judicial ou extrajudicial;
IV - pugnar pelo crescente prestígio da Justiça do Trabalho e pela independência e dignidade do Poder Judiciário nas suas relações com os demais Poderes Públicos ou terceiros;
V - prestar assistência moral e material aos associados e seus dependentes, a título gratuito ou oneroso, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres, ou ainda mediante convênio com terceiros, em qualquer hipótese através de planos de assistência médica e de previdência privada complementar, apólices coletivas de seguros de vida, bem como demais medidas que assegurem a assistência aos associados;
VI - manter estreita colaboração com as AMATRAs das demais Regiões da Justiça do Trabalho e com a ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, participando independente e democraticamente do Conselho de Representantes da entidade nacional, sempre na defesa dos interesses, prerrogativas e direitos de seus associados;
VII - promover atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
VIII - promover os meios necessários para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos Magistrados, inclusive em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, demais Escolas Associativas e Judiciais de Magistratura, e especialmente com a Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do presente Estatuto;
IX - propugnar junto aos Poderes constituídos por melhor situação funcional, independência e dignidade do Poder Judiciário, possibilitando ao Magistrado a plena realização profissional, preservando os direitos e garantias constitucionais;
X - colaborar com as administrações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, com independência, respeito e resguardo dos interesses institucionais, políticos e corporativos da classe;
XI - fomentar a participação de todos os Magistrados na atividade associativa, desenvolvendo políticas que assegurem a regionalização da entidade e a sua presença institucional em todo o território abrangido pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
XII - implementar a sua estrutura material e humana de forma a propiciar o melhor atendimento possível aos associados, inclusive com melhoria da sede própria, localizada em Campinas, além da instalação de sedes regionais em outras cidades e salas de convívio em dependências de Fóruns Trabalhistas;
XIII - manter intercâmbio, dentro dos limites estatutários, com as associações congêneres do país e do exterior.
Art. 3º - É vedado à AMATRA XV:
I - manifestar-se ou envolver-se em questões político-partidárias e religiosas;
II - patrocinar interesses alheios às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE ASSOCIADOS
Art. 4º - Compõem o quadro de associados da AMATRA XV:
I - os Magistrados do Trabalho do TRT da 15ª Região;
II - os Magistrados do Trabalho dos demais Regionais;
III - os Magistrados dos Tribunais Superiores;
IV - os pensionistas dos Magistrados falecidos e referenciados nos incisos anteriores.
- 1º Para efeitos de associação não há distinção entre os Magistrados da ativa e aqueles aposentados.
- 2º (revogado)
- 3º Todos os associados Magistrados ingressarão no quadro de associados mediante apresentação de requerimento escrito.
- 4º Os pensionistas ingressarão no quadro de associados de modo automático, desde que o Magistrado falecido, ao tempo do falecimento, integre o quadro de associados.
- 5º Os pensionistas que não se encontrarem na hipótese do parágrafo anterior ingressarão no quadro de associados mediante apresentação de requerimento escrito, contendo a indicação do Magistrado falecido de que é pensionista, o grau de parentesco e/ou afinidade e a data da concessão do benefício pelo Tribunal respectivo.
- 6º O requerimento para ingresso no quadro de associados será apreciado pela Diretoria Executiva, sendo cabível recurso para a Assembleia Geral em caso de indeferimento.
Art. 5º - Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMATRA XV, nem direta nem subsidiariamente.
Art. 6º - Os Pensionistas de Magistrados falecidos, assim considerados aqueles que percebem benefício previdenciário de Tribunal Regional do Trabalho ou de Tribunal Superior, constituem categoria diferenciada no quadro associativo da AMATRA XV, adstritos a condições expressamente consignadas neste Estatuto, especialmente:
I - contribuição inferior àquela fixada para o associado Magistrado;
II - vedação à participação em processo eletivo e voto em Assembleia Geral.
Art. 7º - O pedido de desligamento de qualquer associado será dirigido e apreciado pela Diretoria Executiva, ficando, contudo, responsável por todas as contribuições sociais, ordinárias ou extraordinárias, até a data do protocolo do seu requerimento.
- 1º O associado que se desligar espontaneamente e desejar retornar ao quadro da AMATRA XV deverá pagar previamente, a título de contribuição social extraordinária, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) das contribuições sociais ordinárias que deixou de recolher durante o período de desligamento.
- 2º A contribuição social extraordinária referenciada no parágrafo anterior será limitada a montante equivalente a 12 (doze) vezes o valor da contribuição social ordinária mensal e poderá ser parcelada em até 12 (doze) meses.
- 3º Poderá haver desconto e/ou condições facilitadas no pagamento da contribuição social extraordinária (joia), desde que abertas por determinado período e para todos os interessados, mediante autorização da Diretoria.
Art. 8º - A exclusão de Associado ocorrerá de forma automática, por ato da Diretoria Executiva, sem prejuízo da cobrança dos débitos, nas seguintes hipóteses:
I - por mais de 30 (trinta) dias interromper ou sustar, por qualquer forma, o pagamento das contribuições sociais;
II - no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação, deixar de pagar outros débitos para com a AMATRA XV ou de indenizá-la por prejuízos causados.
Art. 9º - A exclusão de Associado ocorrerá por justa causa, assegurado o amplo direito de defesa, desde que decidida por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva.
- 1º Constitui justa causa para exclusão do associado:
I - ter sido exonerado da magistratura;
II - descumprir as obrigações estatutárias;
III - manter conduta incompatível com os objetivos da AMATRA XV.
- 2º Configura-se a justa causa por ato cometido pelo próprio associado, seus dependentes e conveniados.
- 3º Para as hipóteses dos incisos II e III do §1º, em substituição à exclusão, a Diretoria Executiva poderá aplicar de forma alternativa penalidades de advertência escrita ou suspensão de até trinta dias.
- 4º Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 10 - São direitos dos associados:
I - utilizar os serviços da AMATRA XV e frequentar a sede;
II - votar e ser votado nas eleições da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Prerrogativas, observados os impedimentos previstos neste Estatuto;
III - votar nas Assembleias Gerais;
IV - usufruir em sua plenitude dos direitos, benefícios e vantagens do presente Estatuto e das que venham a ser estabelecidas.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I - colaborar para que sejam atingidos os objetivos da Associação;
II - cumprir e fazer cumprir as normas do presente Estatuto;
III - satisfazer, tempestivamente, o pagamento das contribuições sociais ordinárias e outras fixadas em Assembleia Geral, bem como quaisquer outros débitos para com a Associação;
IV - responder pessoalmente por danos à Associação, sejam causados por si, por seus dependentes ou por convidados;
V - comunicar, por escrito, as alterações ou mudança de endereço, físico e eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITA E DESPESA
Art. 12 - Integrarão o patrimônio da AMATRA XV todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser recebidos ou adquiridos.
Parágrafo único - Os bens móveis, de consumo durável, serão devidamente tombados.
Art. 13 - A receita e as despesas ordinárias serão objeto de previsão orçamentária anual.
Art. 14 - As despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas no orçamento anual, serão autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, observados os limites fixados pelo Conselho Fiscal.
Art. 15 - A receita é ordinária ou extraordinária.
- 1º A receita ordinária compreende as contribuições sociais ordinárias e outras contribuições sociais extraordinárias previstas neste Estatuto ou autorizadas pela Assembleia Geral.
- 2º A receita extraordinária compreende as subvenções, os patrocínios e as liberalidades aceitas por deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 16 - As contribuições sociais ordinárias devidas pelos associados Magistrados correspondem a 1,0% do subsídio integral dos Juízes Substitutos de primeira instância e as contribuições sociais devidas pelos associados Pensionistas, assim como aquelas devidas pelos associados Magistrados Aposentados que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de filiação à AMATRA XV, ininterruptos ou não, ou sejam aposentados por invalidez, correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição ordinária.
- 1º O pagamento das contribuições sociais ordinárias devidas pelos associados será processado por desconto em folha de pagamento do associado em favor da AMATRA XV, débito em conta corrente ou outro meio idôneo fixado pela Diretoria Executiva.
- 2º As contribuições sociais ordinárias são devidas mensalmente por ocasião do recebimento da remuneração.
- 3º Somente a Assembleia Geral poderá majorar ou diminuir os valores das contribuições sociais ordinárias a serem cobradas, ainda que temporariamente, observando-se, para tanto, o procedimento pertinente à reforma estatutária.
- 4º Na contribuição social ordinária não está incluída qualquer contribuição devida pelos associados a outras entidades e associações de classe como, por exemplo, ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ou AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.
- 5º As eventuais contribuições a outras entidades e associações de classe que a AMATRA XV se responsabilize pelo recolhimento e repasse não integrarão a receita da Associação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - São órgãos da AMATRA XV:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão de Prerrogativas;
V - Conselho Especial de Antigos Presidentes.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da AMATRA XV, devendo ser convocada e instalada de acordo com este Estatuto.
- 1º As deliberações da Assembleia Geral são soberanas e refletem a posição da entidade a respeito de quaisquer matérias administrativas, institucionais, jurídicas e políticas.
- 2º A Assembleia Geral será constituída pelos associados Magistrados, sendo facultada a frequência dos associados Pensionistas, observando-se o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, na forma deste Estatuto, para promover a realização das eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Prerrogativas;
II - extraordinariamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 20 - As reuniões da Assembleia Geral poderão ser exclusivamente presenciais, exclusivamente eletrônicas, ou concomitantemente presenciais e eletrônicas, cabendo à Diretoria Executiva definir a modalidade e a duração, em face da matéria submetida à votação, observadas as demais disposições do presente Estatuto.
- 1º Os votos eletrônicos serão colhidos exclusivamente através de acesso do associado à área restrita do site da AMATRA XV e pelo aplicativo da AMATRA XV (app), mediante login pessoal, que será o CPF do associado, e senha no sistema por ele definida.
- 2º Durante toda a duração da Assembleia eletrônica haverá indicação na área restrita do site da AMATRA XV, em tempo real, da relação de votantes, bem como da totalização dos votos colhidos até o momento.
- 3º A Assembleia eletrônica, concomitante à presencial ou não, terá duração ininterrupta mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
- 4º Na hipótese de realização de Assembleia eletrônica e presencial concomitantemente, o voto presencial será colhido através de cédula que reproduza a sistemática e as opções da votação eletrônica.
- 5º É vedada a representação através de procuração.
- 6º Enquanto em curso a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, ficam sobrestados os pedidos de filiação ou desfiliação da associação.
Art. 21 - A Assembleia Geral poderá ser convocada por iniciativa:
I - do Presidente;
II - da maioria simples dos integrantes da Diretoria Executiva;
III - da totalidade dos membros efetivos do Conselho Fiscal;
IV - da maioria simples dos membros da Comissão de Prerrogativas;
V - de um décimo dos associados.
- 1º A Assembleia Geral será convocada mediante mensagem eletrônica, com cópia do Edital e dos eventuais quesitos, para o e-mail pessoal do associado cadastrado na AMATRA XV, cabendo ao próprio associado verificar se tal informação se encontra atualizada junto à Associação.
- 2º (revogado)
- 3º Considera-se instalada a Assembleia Geral em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, a partir de trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados.
- 4º Incumbirá ao Presidente tomar as medidas necessárias para a convocação da Assembleia Geral, inclusive a formulação de quesitos que serão aprovados pela Diretoria Executiva.
- 5º Poderão os demais legitimados tomar as medidas necessárias para a convocação da Assembleia Geral, inclusive a apresentação de quesitos para aprovação da Diretoria Executiva, na hipótese de o Presidente não fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias após a solicitação.
- 6º No prazo de 5 (cinco) dias após a convocação, qualquer associado poderá apresentar à Diretoria Executiva proposta para inclusão, alteração ou exclusão de quesitos. A Diretoria Executiva deliberará sobre os pedidos apresentados até 3 (três) dias antes do início da Assembleia.
Art. 22 - As reuniões presenciais das Assembleias, por deliberação do Presidente ou da maioria simples dos integrantes da Diretoria Executiva, poderão ser realizadas de forma descentralizada, sendo uma na cidade de Campinas e as demais nas cidades sede das Diretorias Regionais da AMATRA XV.
- 1º Havendo a realização de Assembleia presencial em mais de uma cidade, deverão as respectivas reuniões ser designadas para o mesmo dia e hora, bem como discutir e deliberar idêntica e específica pauta de matérias, com os itens previamente subdivididos na forma de quesitos.
- 2º Fracionada a Assembleia Geral Extraordinária na forma do parágrafo anterior, serão as deliberações da AMATRA XV tomadas pela soma dos votos dos associados presentes a todas as reuniões, com unificação das listas de presença e resultados parciais.
- 3º Os associados poderão optar livremente pelas reuniões regionais que mais atendam a sua conveniência, independente de estarem ou não lotados na respectiva sede.
- 4º As reuniões que tiverem lugar na cidade de Campinas serão dirigidas pelo Presidente da AMATRA XV ou por qualquer outro associado por este indicado, e as reuniões que tiverem lugar nas cidades sede de circunscrições, pelos respectivos Diretores Regionais ou, na sua ausência, por quem estes indicarem.
Art. 23 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - proceder à eleição dos membros dos órgãos de direção e administração, na forma prevista neste Estatuto;
II - destituir os membros dos órgãos de direção que venham a infringir as normas estatutárias ou tenham suas contas rejeitadas pelo Conselho Fiscal, desde que por decisão de 2/3 (dois terços) dos participantes de Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
III - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
IV - apreciar e decidir, em grau de recurso, matéria relativa à aplicação de penas disciplinares aos associados, assim como outras matérias decididas pela Diretoria Executiva e que comportem reexame por instância superior;
V - apreciar propostas e requerimentos de alteração do Estatuto Social, exigindo-se voto concorde de 2/3 dos participantes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 - Compõem a Diretoria Executiva:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Diretor Administrativo e Financeiro;
V - Diretor de Assuntos Legislativos;
VI - Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos;
VII - Diretor Cultural e de Cidadania;
VIII - Diretor de Eventos e de Qualidade de Vida;
IX - Diretor de Comunicação Social e Informática;
X - Diretor de Aposentados e Pensionistas;
XI - Diretor Regional de Araçatuba;
XII - Diretor Regional de Bauru;
XIII - Diretor Regional de Campinas;
XIV - Diretor Regional de Presidente Prudente;
XV - Diretor Regional de Ribeirão Preto;
XVI - Diretor Regional de São José do Rio Preto;
XVII - Diretor Regional de São José dos Campos;
XVIII - Diretor Regional de Sorocaba.
- 1º A Diretoria Executiva será eleita e empossada na forma do que dispõe o Capítulo VI.
- 2º O Presidente não poderá ocupar o cargo por mais de 4 (quatro) anos consecutivos.
- 3º A Diretoria Executiva poderá formar Comissões integradas por quaisquer associados para auxiliar na realização do programa de gestão, em assuntos de interesse específico, encampando ou não as propostas que delas forem extraídas.
- 4º Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AMATRA XV, mas respondem pelos prejuízos que causarem e malversação do patrimônio infringindo a lei e as normas estatutárias.
- 5º O exercício de qualquer cargo de direção e administração da AMATRA XV não será de qualquer forma remunerado, sendo admitido o adiantamento ou o reembolso de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a critério da Diretoria Executiva.
- 6º Os Diretores Regionais serão eleitos conjuntamente com os demais integrantes da Diretoria Executiva, e os cargos serão preenchidos por Magistrados lotados nas respectivas localidades ou por Magistrados aposentados ali residentes em caráter permanente. A promoção ou remoção do Magistrado para outra localidade, quando na ativa, ou a transferência definitiva do domicílio do Magistrado aposentado, implicará automaticamente a perda do cargo, cabendo à Diretoria Executiva designar um novo Diretor Regional para ocupar o cargo até o final da respectiva gestão.
- 7º A alteração do presente Estatuto para fins específicos de criação, alteração ou exclusão de cargos de Diretores Regionais, em razão de modificação territorial das circunscrições a que estão adstritos os associados referenciados no inciso I do artigo 4º, será decidida pelo voto da maioria dos participantes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem participação da maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.
Art. 25 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, nas ausências ou impedimentos de ambos, os demais membros da Diretoria Executiva, observada a ordem inserta no artigo 24.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, na falta deste, os demais membros da Diretoria Executiva, observada a ordem inserta no artigo 24.
Art. 26 - Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete à Diretoria Executiva:
I - administrar política e financeiramente a AMATRA XV, estabelecendo o programa de gestão;
II - promover a realização de simpósios, seminários, congressos ou outras reuniões, no interesse da classe;
III - promover o aprimoramento científico e cultural dos associados, através de cursos e ciclos de conferências;
IV - atender às reivindicações dos associados, observadas as finalidades da AMATRA XV e as normas estatutárias;
V - deferir os benefícios estatutários aos associados e seus dependentes;
VI - fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e individualmente, observadas as competências fixadas no presente Estatuto, exercer os poderes não privativos de outros órgãos de direção e administração;
VII - enviar ao Conselho Fiscal:
a) trimestralmente, os balancetes;
b) anualmente, no mês de novembro, a proposta orçamentária para o ano subsequente;
c) até o mês de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior.
VIII - promover a exclusão de associados nas hipóteses previstas neste Estatuto;
IX - autorizar a contratação e a dispensa de empregados, fixando-lhes as atribuições e os salários, observadas as disposições estatutárias;
X - propor à Assembleia Geral as modificações que entender necessárias no Estatuto Social;
XI - resolver, ad referendum da Assembleia Geral, os casos omissos neste Estatuto.
XII - fomentar a comunicação entre os associados, prestigiando os debates de temas jurídicos, políticos e institucionais através de rede de informática, página eletrônica e outros meios tecnológicos disponíveis;
XIII - promover a divulgação dos trabalhos científicos dos associados, através de todos os meios disponíveis, de forma a elevar o nome e o prestígio da 15ª Região da Justiça do Trabalho;
XIV - manter permanente debate, entre si e com os associados, visando à melhoria das condições de trabalho dos Juízes de primeira e segunda instâncias, com inclusão de temas como segurança, estrutura física e funcional, carga de trabalho, relacionamento entre Juízes e entre estes e Advogados, e democratização interna do Poder Judiciário;
XV - formular propostas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região visando à melhoria das condições de trabalho dos associados, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a democratização de suas estruturas internas e maior eficiência de seus atos administrativos;
XVI - no caso de vacância dos cargos de Diretoria, observada a regra do parágrafo único do artigo 25, indicar o novo Diretor para exercer o cargo até o final da respectiva gestão.
Art. 27 - A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos seis vezes por ano para discutir e deliberar sobre o programa de gestão, bem assim cumprir as suas atribuições estatutárias, sendo que suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Parágrafo único. O diretor que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato, com a consequente designação, pela Diretoria Executiva, de outro associado para exercer o encargo até o final da respectiva gestão.
Art. 28 - Compete ao Presidente:
I - dirigir e representar a AMATRA XV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - subscrever todos os requerimentos administrativos encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou Tribunais Superiores, acompanhando sua tramitação até final decisão;
III - efetuar gestões junto aos órgãos de Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, visando à permanente melhoria das condições de trabalho dos Magistrados de primeira e segunda instâncias, assim como ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em todas as Varas, Turmas e Órgãos jurisdicionais;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - cumprir, em nome da AMATRA XV, todas as deliberações de caráter administrativo adotadas pela Comissão de Prerrogativas no exame das matérias de sua competência;
VI - convocar, instalar e dirigir as Assembleias Gerais, observadas as regras estabelecidas na Seção I deste Capítulo;
VII - representar a AMATRA XV nas reuniões dos Conselhos de Representantes da ANAMATRA, exercendo o direito de voto de acordo com as deliberações da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
VIII - promover gestões junto aos Poderes Públicos no interesse da AMATRA XV ou dos associados;
IX - firmar convênios e contratos, após deliberação da Diretoria Executiva, e assinar cheques e outros títulos;
X - despachar o expediente, deferindo ou não as reivindicações dos associados, inclusive requerimentos de convocação de Assembleia Geral, cabendo recurso para a Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias;
XI - exercer o cargo de Diretor Geral da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do respectivo Estatuto;
XII - delegar funções aos demais integrantes da Diretoria Executiva e às Comissões auxiliares.
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, bem como assumir a Presidência no caso de vacância;
II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;
III - exercer o cargo de Vice-Diretor da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do respectivo Estatuto;
Art. 30 - Compete ao Secretário Geral:
I - superintender os serviços da secretaria, zelando pela sua ordem e eficiência;
II - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
III - organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-os em dia;
IV - receber todos os expedientes e requerimentos dirigidos à AMATRA XV, encaminhando-os, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente, para despacho.
Art. 31 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - arrecadar a receita da AMATRA XV, recolhendo-a em estabelecimento de crédito escolhido pela Diretoria Executiva;
II - fazer aplicação da receita em estabelecimentos bancários e em negócios oficiais com garantia do Banco Central, visando o melhor rendimento financeiro, conforme indicado pela Diretoria Executiva;
III - assinar cheques e outros títulos, na ausência ou impedimento do Presidente, e efetuar pagamentos autorizados na forma do presente Estatuto;
IV - supervisionar e fiscalizar a escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes trimestrais para apreciação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V - opinar, obrigatoriamente, nos pedidos de benefícios e pecúlio quanto à disponibilidade financeira;
VI - submeter à Diretoria Executiva, anualmente, conforme previsto neste Estatuto, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos ao Conselho Fiscal, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte, após consulta a todos os membros da Diretoria Executiva, com relação aos seus programas, até o último dia do mês de janeiro; da mesma forma, trimestralmente, quanto aos balancetes;
VII - prestar aos associados, à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal todos os informes de ordem econômico-financeira que lhe forem solicitados, notadamente quanto ao disposto no inciso anterior;
VIII - promover o tombamento dos bens na forma prevista no artigo 12, parágrafo único;
IX - envidar esforços na busca e manutenção de patrocínios para os eventos da AMATRA XV;
X - selecionar propostas e estabelecer contatos visando à contratação de bens e serviços de interesse dos associados, em especial voltados diretamente à atuação jurisdicional;
XI - acompanhar a execução de todos os convênios firmados pela AMATRA XV, zelando pela qualidade da prestação de serviços e pelo atendimento dos conveniados;
XII - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação.
Art. 32 - Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
I - acompanhar a tramitação de projetos de lei e/ou textos normativos que sejam de interesse direto dos Magistrados do Trabalho, divulgando-os permanentemente aos associados;
II - estabelecer política de estrita colaboração com as Diretorias correspondentes da ANAMATRA e outras associações de magistrados, mediante intercâmbio de informações e suporte técnico;
III - formular aos órgãos competentes proposições legislativas de interesse da magistratura;
IV - estabelecer com os associados canais específicos de discussão visando à construção de propostas legislativas, centralizando e coordenando as proposições a serem submetidas à Assembleia Geral;
V - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação.
Art. 33 - Compete ao Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos:
I - coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional do Magistrado;
II - encaminhar e acompanhar o patrocínio de ações que visem a resguardar direitos, benefícios ou prerrogativas de Magistrados, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais da Magistratura em geral ou das atividades da Associação;
III - estabelecer contratos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria Executiva, regularmente, o andamento das causas;
IV - presidir a Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV.
Art. 34 - Compete ao Diretor Cultural e de Cidadania:
I - elaborar, para aprovação da Diretoria Executiva, no início de cada exercício e dentro dos limites da previsão orçamentária, programa de atividades culturais;
II - promover reuniões literárias e culturais, debates e simpósios, seminários, congressos, cursos, conferências e exposições de arte;
III - incentivar o intercâmbio de revistas e publicações de interesse geral;
IV - adquirir ou assinar revistas e jornais de interesse para a classe, observadas as limitações estatutárias;
V - organizar bibliotecas, com sala de leitura;
VI - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação, bem como os coordenadores regionais do programa Trabalho, Justiça e Cidadania;
VII - exercer a coordenação pedagógico-científica da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do respectivo Estatuto;
VIII - coordenar programas desenvolvidos pela entidade na área de direitos humanos e cidadania, bem como as atividades pertinentes ao programa Trabalho, Justiça e Cidadania, promovendo iniciativas que visem efetivar a implantação e manutenção do programa em todas as circunscrições da 15ª Região;
IX - propor à Diretoria Executiva a realização, apoio ou divulgação de eventos, seminários, cursos e outras atividades, com especial ênfase na área de cidadania e direitos humanos.
Art. 35 - Compete ao Diretor de Eventos e de Qualidade de Vida:
I - elaborar, para aprovação da Diretoria Executiva, no início de cada exercício e dentro dos limites da previsão orçamentária, programa mínimo de atividades esportivas voltadas ao entretenimento e lazer dos associados e familiares;
II - propor e organizar reuniões, festivais artísticos e outras atividades do gênero, inclusive esportivas ou recreativas;
III - coordenar, conjuntamente com os demais Diretores envolvidos, os eventos da AMATRA XV;
IV - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação;
V - propor, divulgar e organizar eventos esportivos, além de outras atividades do gênero, inclusive recreativas;
VI - elaborar políticas dirigidas à promoção do bem estar físico e psíquico dos associados, inclusive propondo e conduzindo a realização de debates, estudos e pesquisas relacionados ao tema.
Art. 36 - Compete ao Diretor de Comunicação Social e Informática:
I - definir a política de investimentos da AMATRA XV na área de informática, em especial visando ao desenvolvimento da lista privativa de discussões e da página eletrônica, bem como à implementação de outros aplicativos úteis ou necessários à atividade dos associados;
II - implementar política de comunicação social eficiente e participativa, superintendendo as publicações internas da AMATRA XV, tanto as de cunho informativo quanto de divulgação científica, e racionalizando os contatos da entidade com a mídia e órgãos de imprensa;
III - apresentar à Diretoria Executiva projetos técnicos e propostas orçamentárias visando ao desenvolvimento da respectiva área de atuação;
IV - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação.
V - a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, na forma da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 37 - (revogado)
Art. 38 - (revogado)
Art. 39 - Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I - promover a integração dos Juízes aposentados, estreitando o contato com os demais associados, bem como com a Diretoria Executiva;
II - representar os interesses específicos dos Juízes aposentados, trazendo as questões de relevância à Diretoria Executiva, promovendo debates e auxiliando no deslinde das mesmas;
III - indicar, ad referendum da Diretoria Executiva, os associados que comporão as Comissões específicas ligadas à respectiva área de atuação.
Art. 40 - Compete aos Diretores Regionais:
I - representar o Presidente da AMATRA XV, por delegação, nas respectivas regiões, perante órgãos públicos e entidades privadas;
II - estabelecer a ligação entre os associados nas respectivas regiões e a Diretoria Executiva, criando meios de comunicação eficazes entre ambos;
III - promover eventos culturais e sociais destinados à integração dos associados nas respectivas regiões, inclusive com utilização de recursos orçamentários para este fim destinados pela Diretoria Executiva;
IV - dirigir as reuniões das Assembleias Gerais Extraordinárias, nas respectivas regiões, quando realizadas na forma estabelecida no artigo 22, §4º, deste Estatuto;
V - manter contato com os integrantes dos demais ramos do Poder Judiciário, nas respectivas regiões, buscando a mantença do diálogo institucional, máxime quanto às questões comuns:
VI - manter contato com os demais agentes institucionais nas respectivas regiões, visando o estabelecimento de diálogo permanente no que se refere aos interesses dos associados e jurisdicionados;
VII - estabelecer canal permanente de comunicação entre os associados nas respectivas regiões, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis;
VIII - realizar outras funções que lhes forem delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos, sendo um deles aposentado, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, em votação única.
- 1º Na primeira reunião os conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Fiscal.
- 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da AMATRA XV ou pela Diretoria Executiva.
- 3º O Conselho Fiscal poderá deliberar estando presente ao menos dois de seus integrantes.
- 4º O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos a cada três meses.
- 5º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas preferencialmente nas mesmas datas das reuniões da Diretoria Executiva, hipótese em que poderá ser confeccionada ata única.
- 6º Os membros do Conselho Fiscal não votarão nas deliberações da Diretoria Executiva, mas poderão delas participar com direito a assento e voz.
- 7º Os membros do Conselho Fiscal da AMATRA XV integrarão o Conselho Fiscal da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do respectivo Estatuto.
Art. 42 - A ausência não justificada dos membros do Conselho em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas (artigo 41, § 2º) implica perda do mandato, com consequente designação, pelo próprio Conselho, de outro associado para exercer o encargo até o final da respectiva gestão.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais da Associação, bem como os balanços anuais de prestação de contas;
II - aprovar a previsão orçamentária;
III - solicitar informações à Diretoria Executiva no que pertine às receitas e despesas;
IV - examinar os livros, registros, escrituras e documentos da AMATRA XV;
V - fixar o nível das reservas mínimas da Associação, nunca inferior a três vezes o montante das receitas mensais com as mensalidades, nem superior a seis vezes tal montante;
VI - fixar o limite de alçada para autorização das despesas extraordinárias a que alude o artigo 14 do Estatuto;
VII - exercer as demais atribuições definidas por este Estatuto;
VIII - requerer a convocação de Assembleia Geral, quando entender necessário, por deliberação da totalidade de seus membros.
Parágrafo único. Entende-se como reservas o valor alocado às aplicações de médio e longo prazo, excluídos, portanto, o montante destinado às despesas ordinárias mensais (no montante total da última mensalidade recebida), os repasses pendentes à ANAMATRA, bem como os recursos para eventos apropriados em conta corrente própria (ainda que aplicados nessa conta específica).
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS
Art. 44 - A Comissão de Prerrogativas será composta por cinco Conselheiros, sendo um Desembargador, um Juiz Titular de Vara do Trabalho, um Juiz do Trabalho Substituto, um Magistrado Aposentado e pelo Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, todos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, em votação única.
- 1º O Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos integra e preside a Comissão de Prerrogativas, podendo pertencer a qualquer das condições funcionais mencionadas no caput.
- 2º O Presidente da Comissão de Prerrogativas representará a Comissão externamente e dirigirá as reuniões do órgão, possuindo a faculdade de proferir o voto de qualidade no caso de empate, exclusivamente.
- 3º Na primeira reunião de cada mandato, os Conselheiros da Comissão elegerão um Secretário, que auxiliará o Presidente na organização dos feitos a ela submetidos e o substituirá nos casos de impedimentos, bem como indicarão 1 (um) funcionário da AMATRA XV para auxiliar os trabalhos da Comissão na tramitação de feitos e minuta de pareceres e ofícios.
- 4º A promoção de qualquer um dos Conselheiros, que importe mudança da condição funcional representada, implicará na perda do cargo e, nesse caso, o Presidente da Comissão indicará outro associado da mesma condição funcional do promovido para exercer o encargo até o final da respectiva gestão.
- 5º Os Conselheiros da Comissão de Prerrogativas, à exceção de seu Presidente, não votarão nas deliberações da Diretoria Executiva, mas poderão delas participar com direito a assento e voz.
Art. 45 - Compete à Comissão de Prerrogativas a efetivação prática do disposto no inciso III do artigo 2º deste Estatuto, apreciando, a requerimento da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, as denúncias de atos que importem violação às prerrogativas da magistratura, no âmbito individual ou coletivo, e sugerindo as medidas necessárias para a defesa na esfera administrativa ou judicial.
- 1º. A AMATRA XV poderá prestar assistência administrativa ou judicial, nas seguintes modalidades, cuja decisão compete exclusivamente à Comissão:
I - assistência simples, exclusivamente na esfera administrativa, que poderá ser concedida para os casos que comportarem intervenção e acompanhamento da AMATRA XV por meio de seu Presidente ou pessoa por ele indicada;
II - assistência qualificada, nas hipóteses de violação de prerrogativa da magistratura, especialmente em casos de procedimento disciplinar, abrangendo a atuação da assessoria jurídica contratada para a representação da Associação na condição de assistente;
III - assistência integral, em caráter excepcional, nas hipóteses de grave violação de prerrogativa da magistratura, com risco de repercussão negativa geral, sendo que referida assistência abrangerá o custeio pela AMATRA XV das despesas com advogado contratado especialmente para a defesa pessoal do associado ofendido, limitada a cobertura ao que despenderia a Associação com seus advogados para a mesma providência jurídica.
- 2º A AMATRA XV tomará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, na qualidade de representante ou assistente do associado requerente, salvo manifestação expressa do interessado em sentido contrário.
- 3º A Comissão designará um de seus membros para assessorar o associado assistido, se este assim solicitar.
Art. 46 - As decisões da Comissão de Prerrogativas para as modalidades de assistência simples e qualificada serão tomadas por maioria simples, e para a modalidade de assistência integral por maioria absoluta de seus integrantes, mediante a apresentação de um Parecer condutor a ser exarado por um de seus integrantes, seguindo-se o voto dos demais presentes à reunião deliberatória.
Parágrafo único - A Comissão deverá estabelecer um Regulamento Interno de funcionamento.
SEÇÃO V - DO CONSELHO ESPECIAL DE ANTIGOS PRESIDENTES
Art. 47 - O Conselho Especial de Antigos Presidentes será composto por todos os associados que tenham ocupado o cargo de Presidente da AMATRA XV e que não ocupem nenhum cargo de direção ou de administração em Tribunais.
- 1º O Conselho Especial de Antigos Presidentes reunir-se-á ordinariamente por iniciativa de um quinto de seus membros e, extraordinariamente, por provocação da Diretoria Executiva, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- 2º Somente os associados mencionados no caput deste artigo poderão tomar assento nas reuniões do Conselho Especial de Antigos Presidentes, sendo vedada qualquer forma de substituição ou representação.
- 3º Os integrantes do Conselho Especial de Antigos Presidentes não exercem direito de voto na Diretoria Executiva e atuam em caráter meramente consultivo.
Art. 48 - Compete ao Conselho Especial de Antigos Presidentes:
I - assessorar política e juridicamente o Presidente e a Diretoria Executiva na execução do programa de gestão;
II - elaborar, por solicitação do Presidente, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, Parecer escrito a respeito de matéria política, institucional ou jurídica relevante para a classe e que comporte tomada de posição da AMATRA XV perante outros órgãos, tais como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; o Tribunal Superior do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 49 - As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV, bem como para os cargos da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), nos termos do respectivo Estatuto, devem ser realizadas no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso, por meio de Assembleia Geral Ordinária única para ambas as entidades, para esse fim convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização das eleições, observado o disposto neste Capítulo.
- 1º O edital de convocação será afixado na sede da AMATRA XV e encaminhado, por e-mail, a todos os associados, na forma do artigo 21, § 1º.
- 2º No prazo máximo de 15 dias, a partir da convocação, o Presidente da Associação constituirá uma Comissão Eleitoral composta por um Desembargador, por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, por um Juiz do Trabalho Substituto e por um Juiz Aposentado (substituto, titular ou desembargador), todos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a quem competirá:
I - apreciar o pedido de inscrição de chapas;
II - julgar as impugnações apresentadas contra qualquer candidato ao pleito eleitoral;
III - apreciar e decidir sobre os demais requerimentos e incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral;
IV - proclamar o resultado das eleições.
- 3º Todas as comunicações da Comissão Eleitoral às chapas inscritas serão efetuadas mediante mensagem eletrônica para o e-mail pessoal do candidato a Presidente da respectiva chapa cadastrado na AMATRA XV, cabendo ao próprio associado verificar se tal informação se encontra atualizada junto à Associação.
- 4º Em caso de empate na votação de requerimentos e/ou impugnações enviados à Comissão Eleitoral, o desempate será feito pelo Presidente da Comissão.
Art. 50 - Os associados interessados em participar do pleito eleitoral devem apresentar suas inscrições por meio de chapa completa, com indicação concomitante e exclusivamente dos nomes dos concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV, bem como exclusivamente aos cargos da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), observado em relação à Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV a disposição do parágrafo primeiro do artigo 44.
- 1º O requerimento para a inscrição de chapas deverá ser efetuado pelo candidato a Presidente e deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e apresentado na Secretaria da AMATRA XV, preferencialmente por e-mail, com confirmação de leitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data de publicação do Edital de convocação da respectiva Assembleia.
- 2º Cada chapa, no momento da inscrição, deverá apresentar única e exclusivamente candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Prerrogativas da AMATRA XV, bem como a todos os cargos da Escola Superior dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (ESMAT 15), vedada a menção a cargos e nomes que não compõem a chapa.
- 3º O requerimento de inscrição será apresentado de forma digitalizada e assinada física ou eletronicamente com declaração individual de cada um dos integrantes da chapa no que pertine à concordância em concorrer ao cargo respectivo ou em declaração única apresentada e assinada pelo candidato à Presidência, onde nomine todos os membros da chapa.
- 4º O prazo para impugnação de candidaturas será de 48 (quarenta e oito) horas a partir da comunicação, por parte da Comissão Eleitoral, do pedido das inscrições das chapas.
- 5º A impugnação de candidaturas poderá ser apresentada por qualquer associado, mediante petição dirigida à Comissão Eleitoral e somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto ou sobre o descumprimento das regras para a composição da chapa.
- 6º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas, verificará as condições procedimentais, e se preenchidas, notificará o Presidente da chapa impugnada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa.
- 7º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Eleitoral julgará as impugnações, fundamentando a sua decisão.
- 8º Encerrado o prazo para impugnação de candidaturas, ou após o julgamento desta, se houver, a Comissão Eleitoral dará ciência a todos os associados das chapas que obtiveram sua inscrição deferida.
- 9º A Comissão Eleitoral divulgará para o candidato à Presidência das chapas que estiverem concorrendo os dados pessoais dos associados que se encontram arquivados na Secretaria da AMATRA XV, para utilização exclusiva de comunicação durante o período de campanha.
Art. 51 - São inelegíveis os associados Pensionistas, bem como os magistrados aposentados que vierem a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, com exceção do candidato a Diretor de Aposentados e Pensionistas, para o qual não há restrição.
Art. 52 - A Assembleia Geral Ordinária para eleição será exclusivamente eletrônica, assegurado o sigilo das votações.
- 1º (revogado)
- 2º (revogado)
- 3º A cédula única para votação eletrônica conterá todas as chapas inscritas, em ordem de sorteio, que será feito pela Comissão Eleitoral. Os nomes das chapas ficarão posicionados lado a lado ou um sobre o outro, a depender da aceitação de tais formatos no site ou aplicativo, privilegiando-se o posicionamento lado a lado.
Se lado a lado, a 1ª chapa sorteada ficará do lado esquerdo e as demais do lado direito.
Se uma embaixo da outra, a 1ª chapa sorteada ficará em cima e as demais posicionadas abaixo desta.
- 4º Os nomes dos componentes de cada chapa deverão ficar abaixo do nome da chapa. Ao lado do nome de cada chapa deverá haver um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
Art. 53 - A Assembleia Geral Ordinária para a eleição exclusivamente eletrônica terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se às 12h00 e terminando às 11h59, em dia útil da semana.
- 1º Os votos eletrônicos serão colhidos por meio de acesso do associado à área restrita do site da AMATRA XV e pelo aplicativo da AMATRA XV (app), mediante login pessoal, que será o CPF do associado, e senha no sistema por ele definida.
- 2º Durante toda a duração da Assembleia eletrônica haverá indicação na área restrita do site da AMATRA XV, em tempo real, da relação de votantes.
- 3º Uma vez colhido o voto eletrônico, o associado não poderá alterá-lo.
Art. 54 - (revogado)
Art. 55 - A apuração dos votos será efetuada apenas após o encerramento das votações, no dia, horário e local previamente fixados no Edital de Convocação, proclamando-se imediatamente eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Em caso de empate, nova eleição será realizada no próximo dia útil, com prazo de duração de 24 horas, iniciando-se às 12h00 de um dia e terminando às 12h00 do dia seguinte. Persistindo o empate, o candidato a Presidente mais antigo na carreira será considerado o vencedor das eleições.
Art. 56 - O mandato dos órgãos de direção será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, com posse e início no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano ímpar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - São considerados associados fundadores todos os Juízes Togados da 15ª Região da Justiça do Trabalho em atividade na data da aprovação do primeiro texto do Estatuto Social da AMATRA XV.
Art. 58 - O exercício financeiro da AMATRA XV compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 59 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 60 - Este Estatuto terá vigência a partir da data do depósito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas competente e somente poderá ser alterado por proposta dos órgãos de direção ou através de requerimento firmado por 1/3 (um terço) dos associados, devidamente aprovados por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 61 - A AMATRA XV somente poderá ser extinta por proposta da maioria absoluta dos associados, discutida em Assembleia Geral presencial e especialmente convocada para esse fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo único - Aprovada a extinção, os associados receberão em restituição o respectivo valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, com rateio proporcional se o patrimônio for insuficiente. Se sobejante, o valor remanescente será destinado à ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
Campinas, 12 de maio de 2022.
Juiz Sérgio Polastro Ribeiro
Presidente da AMATRA XV