O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões judiciais que condicionavam à conclusão de negociação coletiva a dispensa de empregados de entidades da administração pública do Rio Grande do Sul a serem extintas. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 486, ajuizada pelo governo gaúcho.
Princípios constitucionais
O relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar anteriormente para suspender os processos em curso e os efeitos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), na primeira e na segunda instâncias, que estabeleciam essa condição. Agora, no julgamento do mérito, o ministro reforçou o entendimento de que o requisito criado pela Justiça não tem base legal nem constitucional e ofende os princípios republicano, da separação dos Poderes e da legalidade.
Em seu entendimento, houve interferência do Judiciário na gestão do Plano de Modernização do estado, impedindo a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo.
Extinção mediante lei
O ministro explicou que a extinção de entidades da administração indireta, de iniciativa do governador, deve ser autorizada por lei e não há outras condicionantes. Ressaltou, ainda, que os direitos dos funcionários dessas entidades serão examinados pela Justiça competente, de acordo com o caso concreto.
Vencidos
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido, e a ministra Rosa Weber (presidente do STF), para quem a intervenção sindical prévia é exigência imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme decidido no Tema 638 da repercussão geral.
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