A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a Justiça do Trabalho pode executar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Anapurus (MA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) voltado para políticas públicas para erradicar o trabalho infantil e regularizar o trabalho adolescente. Segundo o colegiado, compete a Justiça do Trabalho interpretar e aplicar os princípios e regras que envolvem a erradicação do trabalho infantil: normas constitucionais, internacionais e internas.
Divergência entre Turmas
A decisão se deu no exame de embargos do MPT contra decisão da Sexta Turma do TST, que havia entendido que, como não havia nenhum vínculo de natureza trabalhista entre as crianças e adolescentes e o município, a competência da Justiça do Trabalho deveria ser afastada. O recurso foi aceito em razão de uma divergência em sentido contrário da Terceira Turma do TST.
Causa de pedir
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de embargos, destacou que a presença de empregado, empregador ou tomador de serviços na relação processual não é um requisito indispensável para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Segundo ela, o critério definidor é a causa de pedir relacionada à execução do trabalho, o que inclui o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, como no caso analisado.
A ministra confirmou essa posição em precedentes da própria SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) e na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Retorno
Nesse contexto, a relatora deu provimento ao recurso de embargos para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a execução do TAC e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) para prosseguimento do feito.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: E-RR-90000-47.2009.5.16.0006