Condenado a deduzir dos créditos que receberia os honorários periciais e advocatícios devidos às empresas que processava, um trabalhador beneficiário da justiça gratuita conseguiu em agravo de petição julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ser liberado dos pagamentos. A decisão teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho realizada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, na ADI 5766.
O ex-empregado questionava a determinação de dedução de seus créditos para o pagamento dos honorários advocatícios e periciais sucumbenciais, afirmando que a decisão do STF possui efeito vinculante. Argumentava também que era inconstitucional a condenação que obrigava beneficiário da justiça gratuita a arcar com tais custas processuais.
O relator do caso, desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, acolheu os argumentos do trabalhador. Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios para beneficiários da justiça gratuita, com base nos dispositivos da CLT declarados inconstitucionais pelo STF, constitui um obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa. Além disso, o desembargador destacou o artigo 884, §5º, da CLT, que estabelece a inexigibilidade de títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.
"É de inteira procedência o pleito para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem para não utilização do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido para o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais", afirmou o relator. O desembargador Souto Maior também destacou que não havia no processo elementos para afastar a presunção de que o trabalhador não poderia suportar as despesas do processo ou que os créditos tenham alterado sua condição de "miserabilidade jurídica".
Ficou decidido por maioria a extinção da execução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, o acórdão da 4ª Câmara determinou que a União faça o pagamento.
Processo 0010226-54.2018.5.15.0046