Este boletim é um recorte elaborado pela AMATRA XV, a partir de um informativo produzido pela Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O conteúdo foi criado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Período: 25 de novembro a 5 de dezembro de 2024.
TRIBUNAL PLENO: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – IRR. Tema nº 23. Lei nº 13.467/2017.
Efeitos nos contratos em curso. Aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos após a vigência. O Tribunal Pleno, ao examinar incidente de recursos de revista repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vencidos os Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alberto Bastos Balazeiro e as Ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib, os quais votaram no sentido de inaplicabilidade da referida lei aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência.
TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2024
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: Eleição de representante dos empregados na CIPA. Anulação por irregularidades na votação. Dispensa de candidata sem justa causa. Não participação no novo certame. Direito à estabilidade provisória. Art. 10, II, “a”, do ADCT.
O art. 10, II, “a”, do ADCT, ao especificar que a garantia do emprego é para o "empregado eleito", não apresenta como requisito ou marco inicial da estabilidade a eleição, ao revés, o marco inicial é "o registro de sua candidatura", de modo que o empregado ainda não eleito, mas com a candidatura formalizada, já está protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa, pois o requisito para estabilidade é a inscrição como candidato a representante dos empregados. Desse modo, detém estabilidade provisória a trabalhadora que se candidatou a membro da CIPA, cuja eleição foi anulada em razão de irregularidades na votação, e foi demitida sem justa causa antes do novo pleito eleitoral, hipótese dos autos. Com esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Carlos Scheurmann, Breno Medeiros e a Ministra Dora Maria da Costa.
TST-E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Katia Magalhães Arruda, julgado em 5/12/2024
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: Manutenção programada na rede elétrica. Força maior. Não caracterização. Prorrogação do prazo recursal. Impossibilidade.
Não caracteriza força maior a interrupção programada na rede de energia elétrica nos 60 minutos anteriores ao término do prazo recursal, razão pela qual não é possível a prorrogação prevista no art. 775, § 1º, II, da CLT. Isso, porque, a força maior tem como um dos requisitos essenciais a imprevisibilidade, a qual não está presente na situação dos autos, em que o fornecimento de energia elétrica na residência de um dos patronos foi suspenso de forma programada. Além disso, a parte estava representada por diversos advogados, podendo o apelo ser interposto pelos demais procuradores. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
TST-Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004, SBDI-I, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, em 5/12/2024
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: Mandado de segurança. Execução. Adoção de medidas coercitivas atípicas. Suspensão do passaporte. Não cabimento. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Motorista profissional. Cabimento.
Não se admite mandado de segurança em face de ato judicial que, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinou a apreensão do passaporte de executado, pois, conforme o entendimento firmado no TST, a legalidade da medida pode ser excepcionalmente impugnada por meio do habeas corpus. Todavia, quanto à determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, demonstrado que o impetrante exerce a atividade de motorista profissional, é cabível o mandado de segurança, tendo em vista que a manutenção da ordem atenta contra o direito fundamental ao livre exercício profissional. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito: i) declarou de ofício a carência de ação quanto ao pedido de cassação da ordem de suspensão do passaporte, para, na espécie, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC e ii) deu-lhe provimento para, desconstituindo a medida atípica exclusivamente em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, determinar a imediata liberação do documento.
TST-ROT-0015210-82.2023.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 26/11/2024.
TURMAS: Transcrição de ementas selecionadas nas sessões de julgamento das Turmas do TST.
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE CUNHADA DA EMPREGADA FALECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral ‘em ricochete’ (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela cunhada da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, cunhada da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por considerar que ‘o estreito laço afetivo entre a reclamante e a vítima Natália Fernanda da Silva Andrade restou satisfatoriamente demonstrado pela prova oral colhida, importando registrar que a de cujus conviveu intimamente com a reclamante’. Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de cunhada, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. 3. Com relação ao tema ‘valor arbitrado’, segundo entendimento já pacificado na jurisprudência, o montante fixado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, vale dizer, indenizações fixadas em patamares irrisórios e ou exorbitantes. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da cunhada da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$80.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. É necessário considerar, ainda, as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S/A, a extensão do dano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a cunhada, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. 4. Pelo exposto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.” (
TST-Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 27/11/2024
“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A desistência do prosseguimento do processo é um negócio jurídico unilateral da parte autora que, a princípio, não exige o consentimento da parte reclamada. Com efeito, o art. 485, § 4º, do atual CPC, prevê que ‘Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação’. O art. 847, caput, da CLT, por sua vez, preceitua que ‘Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes’. Nesse contexto, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada. Nessa diretriz, inclusive, é o teor do artigo 841, § 3º, da CLT. Com efeito, nos termos da interpretação sistemática das normas inseridas nos artigos 841, § 3º, e 847, caput, da CLT, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, até a audiência, após a tentativa de conciliação, ocasião em que se perfaz a formação da lide. Precedente. Convém, por oportuno, acrescentar que, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, ‘a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT’. Vê-se, portanto, que a possibilidade de apresentação de defesa, por meio eletrônico, não alterou o momento processual para a parte autora desistir da ação, qual seja, até a primeira tentativa de conciliação, na audiência inaugural. É que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico também possui como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração estabilizando-se a lide. Considera-se, ademais, irrelevante o fato de a parte reclamada atribuir sigilo aos documentos de defesa antes a audiência. Isso porque, prevalece o entendimento de que não há oferecimento de defesa antes da conciliação, uma vez que o processo segue uma sequência determinada, de modo que apenas na audiência o juízo confere validade ao oferecimento da defesa. Sendo assim, não há de se falar em impossibilidade de a parte autora desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, com fundamento na apresentação da contestação antes da audiência. Recurso de revista não conhecido.”
TST-RR-556-89.2023.5.08.0117, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 4/12/2024
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento coletiva pelos sindicatos na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, ‘ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos’. (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a ‘proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material’ (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o sindicato ajuizou ação com ‘pedido de pagamento de duas horas extras diárias, no período de 16/12/2004 a 5/2/2013, aos exercentes das funções de analista/assessor pleno e sênior na Unidade de Gestão Previdenciária (UGP), do Distrito Federal’. 7. Não obstante, tal como constatou o segundo grau, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea. Ali se consignou, também, que, ‘por se tratar de direitos heterogêneos, a ação coletiva é via inadequada para atender à pretensão formulada na inicial.’ Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor.”
TST-Ag-RR-1960-39.2014.5.10.0020, 5ª Turma, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 4/12/2024
“[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, ‘ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos’. (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a ‘proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material’ (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra a TAM alegando o descumprimento da legislação trabalhista em relação a todos os empregados, abrangendo diversas atividades dentre aeroviários, inclusive operadores de ‘telemarketing’, ou seja, com serviços prestados em diferentes setores da empresa, com condições de trabalho e leis de regência díspares, cujo alcance não se poderá, com responsabilidade, assegurar. Foram requeridos, tal como consta do recurso de revista da parte, quarenta e seis pedidos, relativos a direitos concernentes à jornada laboral (horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas e sistema de marcação de ponto) e a enquadramento em plano de cargos. Também foram incluídos pedidos de ‘Exibir em Juízo os cartões ponto de todos os empregados AEROVIÁRIOS, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2014 (OBS: diante do grande volume, solicita-se apresentação dos documentos em arquivo mídia (gravação em CD ou DVD);’ e ‘d) Exibir em Juízo os recibos salariais de todos os empregados AEROVIÁRIOS, referente aos meses de maio, junho e julho de 2014 (OBS: diante do grande volume, solicita-se apresentação dos documentos em arquivo mídia (gravação em CD ou DVD)’. 7. Não obstante, tal como constataram o primeiro e segundo graus, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea. Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. Aqui, vislumbra-se, de imediato, a necessidade de liquidação por artigos depois do trânsito em julgado da sentença, pois o reconhecimento do direito individual estará condicionado à efetiva apuração das violações, com o exame da situação particular de cada suposto beneficiário. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de legitimidade ativa do ‘Parquet’ (art. 485, VI, do CPC). Recurso de revista não conhecido.”
TST-RR-1734-78.2014.5.02.0045, 5ª Turma, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 4/12/2024
“[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATRASO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. ADVOGADO NO FÓRUM, MAS EM OUTRA VARA DO TRABALHO, TAMBÉM EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O Princípio do jus postulandi rege o processo do trabalho, nos termos do artigo 791 consolidado. Caso opte, o reclamante poderá dispensar a representação processual mediante advogado constituído. No entanto, essa regra não deve se sobrepor à garantia constitucional de exercício pleno do direito de defesa. E nesse intento, o autor se valeu de advogado particular para legitimar essa prerrogativa. Incontestável que na condução do curso processual sua atuação é de suma importância para obter das partes litigantes esclarecimentos de aspectos da relação laboral, objeto de discussão em Juízo. Outro ponto importante é que o autor não deu causa ao atraso. A par da discussão da confissão ou da inépcia da inicial, e a despeito dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a prova se direciona ao livre convencimento do Magistrado e torna desnecessários esclarecimentos, o recorrente foi prejudicado processualmente no pleno exercício de seu direito de ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nulidade declarada e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual, com o efetivo resguardo ao direito de defesa das partes. Recurso de revista conhecido e provido."
TST-RR-10-46.2017.5.17.0003, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/11/2024
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