A aposentadoria por invalidez, no âmbito dos regimes próprios de previdência social de que trata o artigo 40 da Constituição, decorre do reconhecimento da incapacidade laborativa permanente do agente público, declarada por junta médica oficial. Decorre, portanto, da ausência de condições físicas ou psíquicas de permanecer o indivíduo exercendo a atividade pública, podendo ser requerida pelo interessado ou decidida ex officio, por questões de interesse público. O texto original da Constituição previa tal modalidade, mas não se referia ao valor dos proventos do magistrado aposentado por invalidez (art. 93, VI). Com isso, havia quem entendesse pela aplicação da regra do art. 40, inciso I (redação original), enquanto outro entendimento buscava a interpretação de que em qualquer hipótese de invalidez de magistrados os proventos seriam integrais, correspondentes à última remuneração percebida. Pela forma como estava disposta a regra específica, parece-nos que o melhor entendimento seria este último. A Emenda nº 20/98 alterou o tratamento dispensado à matéria. Ao revogar o texto original do inciso VI do art. 93, passaram a ser aplicáveis aos magistrados as normas do art. 40 e seus parágrafos: é dizer, por essa leitura, só haveria direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, explicitada em lei.
O Cálculo da aposentadoria por invalidez Uma interpretação razoável.pdf