É de se lamentar não possuirmos, aqui no Brasil, lei definindo, de maneira mais clara e específica, como regra, a responsabilidade solidária do tomador de serviços, nos casos em que se dá o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte das empresas prestadoras de serviço, as legislações argentina e uruguaia, nesse particular, são belos exemplos que bem poderíamos seguir.