O artigo se propõe a examinar a tormentosa questão do dies a quo para o cômputo de juros pela taxa SELIC e multa moratória em relação às contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho. Sustenta que, ante o princípio da unidade da Constituição, o disposto no inciso VIII do artigo 114 deve ser interpretado em conjunto com o inciso I do artigo 109 da CF/88. Pondera que fato gerador e constituição em mora são institutos jurídicos distintos, ressaltando que a execução de ofício na Justiça Trabalhista é pautada por regras próprias, que não substituem a ação fiscal da União, não exigem anterior lançamento nem prévia inscrição na dívida ativa, de modo que não se confundem com as que regem o procedimento administrativo fiscal e judicial tributário. Defende a observância da tipicidade e do princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150 da CF/88 , com aplicação do critério estabelecido no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, conforme recente alteração promovida pela lei 11.941/09, pois em consonância com o artigo 880 da CLT, para que seja cumprido o due process of law, agasalhado no inciso LIV do artigo 5º da Carta Maior a fim de preservar a segurança jurídica.
Dies A Quo Para A Incidência Da Taxa Selic E Multa Uma Leitura Constitucional.pdf