Se o principal escopo do processo é a pacificação social, dada a impossibilidade de se fazer justiça com as próprias mãos, é autorizada a conclusão de que o acordo levado a efeito em Juízo assume relevante papel, na medida em que prestigia essa finalidade, logrando atingir a superação do conflito entre os litigantes. No entanto, por muitos operadores do Direito, durante muito tempo, a conciliação judicial foi relegada a um plano de desprestígio, sob o falso argumento de que a vontade do Estado, manifestada pelo órgão jurisdicional, seria a única maneira de se promover a pretendida pacificação social. Sob o mesmo raciocínio, a conciliação em execução, vale dizer, aquela havida após a prolação da sentença, sequer era objeto de cogitação.